Princípios Direito penal
Segundo ZafFaroni: O Direito Penal é o ramo do saber jurídico que mediante a interpretação das leis penais, propõe aos juízes um sistema orientados de decisões que contém e reduzem o poder punitivo para impulsionar o progresso do estado constitucional de Direito.
Segundo Roxim: O Direito Penal constitui a soma de todos os preceitos que regulam os pressupostos e consequências de uma conduta em relação a qual é cometida uma pena ou mandato de segurança.
Princípios do Direito Penal:
Intervenção Mínima:
O Direito Penal deve se preocupar apenas com o que lhe é devido, interferir minimamente nas relações, ser chamado quando necessário.
Subsidiariedade:
“Ultima Ratio” O Direito Penal deve ser a última forma de tutelar para o bem. Antes o Direito deve utilizar outros diplomas como meio de resolver os conflitos da sociedade.
Fragmentariedade:
Dividir o bem e pegar as partes mais lesivas, gravosas, fazendo surgir os efeitos necessários para resolver conflitos na sociedade.
Legalidade ou Reserva legal:
“Não a crime sem lei anterior que o defina.” Art. 5,XXXIX, Art. 1° C.P.
Ela proíbe a retroatividade da lei ( irretroatividade), nesse caso vemos que é proibido usar de analogia e costumes para incriminar, pois é um Rol taxativo.
Percebemos que no artigo passível de interpretação deixa salvo que para beneficência do Réu podemos “retroagir” a lei nova postulada. Existe um Princípio no Art. 2° chamado de “Abolitio Criminis” Uma lei nova deixa de considerar como crime algo que era antes tratado mesmo em transito julgado, abolindo assim até seus efeitos jurídicos produzidos na esfera penal.
Princípio da Humanidade ou Dignidade da pessoa humana.
O Direito Penal deve respeitar os direitos humanos e jamais atentar contra a dignidade da pessoa humana previstos na C.F.. Sua função é moderar o estado em relação à aplicação de sanções penais, tais ela como: Morte, tortura, crueldade, castigo corporal, prisão perpetua, trabalho forçado