Princípios de formação dos contratos
1) Princípio da autonomia
Esse princípio, conhecido também, como autonomia privada ou liberdade negocial, consiste na faculdade reconhecida aos particulares para a autorregulamentação dos seus interesses (VIANA, 2008).
Essa liberdade de contratar pode ser vista sob dois aspectos: a liberdade de contratar ou não, estabelecendo-se o conteúdo do contrato ou a liberdade da escolha da sua modalidade. A liberdade contratual permite que as partes se valham dos modelos contratuais constantes do ordenamento jurídico (contratos típicos), ou criem uma modalidade de contrato de acordo com suas necessidades (contratos atípicos) (VENOSA, 2008).
2) Consensualismo
Para validade de um contrato, há necessidade de um acordo entre os contratantes. As partes devem estar de acordo com todas as cláusulas, antes da assinatura do mesmo.
O simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual (DINIZ, 2006).
3) Relatividade
O contrato envolve somente as partes contratantes, não podendo envolver terceiros, estranhos ao contrato, salvo exceções previstas em lei.
Nesse sentido, o mesmo não produz efeito com relação a terceiros, estranhos ao contrato, a não ser nos casos previstos na lei. Partes contratantes entende-se como, o indivíduo que estipulou diretamente o contrato, está ligado ao negócio jurídico e é destinatário de seus efeitos finais.
Como terceiro, podemos entender um indivíduo que aparece estranho ao pactuado, ao vínculo e aos efeitos finais do negócio (MAIORCA,1981, apud VENOSA, 2008).
4) Obrigatoriedade
Por esse princípio o contrato deverá ser cumprido, sob pena de execução patri- monial contra o inadimplente, a menos que ambas as partes os rescindirem vo- luntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar o seu conteúdo, nem mesmo judicialmente (DINIZ,