Princípios de direito do trabalho
1. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
In dubio pro operario
Condição mais benéfica
Norma mais favorável
É princípio básico do Direito do Trabalho. É o princípio norteador do direito do trabalho, porque temos uma relação entre empregador e empregado totalmente desigual, ou seja, o empregador, que é o dono do negócio, comanda a atividade e o empregado, que em geral é hipossuficiente, está subordinado às determinações do seu empregador.
Então temos uma relação jurídica muito desigual, logo para haver um equilíbrio desta relação houve a necessidade do estado intervir nestas relações entre particulares e daí então temos o princípio da proteção.
Este princípio se divide em três subprincípios:
• In Dubio Pro Operario ou In Dubio Pro Misero - Na dúvida quanto a interpretação da norma, devemos interpretar de forma mais favorável ao operário, ao trabalhador. É um princípio do direito do trabalho e não do processo do trabalho. Embora tenhamos algumas vozes dizendo que este princípio deve ser aplicado ao processo do trabalho, a posição predominante é que este princípio não deve ser aplicado em processo do trabalho, em matéria de prova, devendo, neste caso, ser utilizada a distribuição do ônus da prova prevista no CPC. Então, este é um princípio de direito material.
• Condição Mais Benéfica - Se o empregador der uma condição melhor ao trabalhador, aquela condição melhor predomina. Ex: Imaginemos que o empregado tenha ingressado na empresa para trabalhar em horário normal, de 8:00 às 17:00, com 1h de intervalo, de segunda a sexta. Mas o empregador passou a permitir que esse empregado passasse a sair 1h antes, saía às 16:00h, sem nenhuma condição. Passaram-se dois anos, logo o empregador não poderá retornar ao horário anterior, pois concedeu condição melhor.
Então quando o empregador dá ao empregado uma condição melhor, temos uma alteração no contrato de trabalho in melius (para melhor), não poderá então, o empregador retroagir a condição