Evicção
São Bernardo do Campo - SP
2012
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. A responsabilidade por evicção, por meio de cláusula expressa, pode ser aumentada, reduzida ou mesmo suprimida, porém, para que seja válida, é necessário o conhecimento prévio do adquirente do risco da evicção. O que não ocorreu com os vícios redibitórios, aqui foi o legislador omisso, o que nos remete a duas situações jurídicas: primeiro quando quis o legislador assim o determinou expressamente, assim por analogia a possibilidade restou evidenciada, a contrário senso teria manifestado o seu desconforto. Ademais, partindo de uma premissa filosófica, se faz aduzir a natureza jurídica dos vícios redibitórios pelo qual entende -se; falhas ou defeitos ocultos existentes na coisas alienada, objeto de contrato comutativo ou doação onerosa, não comum ou congênere que a torna imprópria para o uso a que se destina, ou lhe diminui sensivelmente o valor de tal sorte que esse ato negocial não se realizaria, se outrora tivesse conhecimento desta situação fática.
“O fundamento jurídico dos vícios redibitório funda-se no principio da garantia real, pelo qual o adquirente repousa no direito tranqüilo sobre aquilo que adquiriu, resguardando de possíveis danos pré existentes na ocasião da efetivação do contrato”. (Maria Helena Diniz, em sua renomada obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 24ª ed., 2008)
ACÓRDÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVICÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO EM PARTE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação Cível | Nona Câmara Cível | Nº 70043827146 | Comarca de Sapiranga | BANCO BRADESCO S.A. | APELANTE/RECORRIDO ADESIVO | ALEXANDRE HOLDEFER - ME | RECORRENTE ADESIVO/APELADO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos, relatados e discutidos os autos.