Princípios constitucionais
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1. Quanto à relação jurídica explique, fundamente e justifique: os cinco elementos da relação jurídica. Para a maioria dos doutrinadores, entre eles Paulo Nader, a relação jurídica é composta somente por quatro elementos: sujeitos ativo e passivo, objeto e vínculo de atributividade. O sujeito ativo é aquele que na relação jurídica, ocupa a posição de portador do direito que tem o poder de exigir o cumprimento do dever; o sujeito passivo é a parte da relação que possui o dever de respeitar o direito do sujeito ativo. O objeto é a finalidade da relação jurídica sobre o qual recai a exigência do sujeito ativo e o dever do sujeito passivo. O vínculo de atributividade é definido como o elo que se refere o poder de exigir e de dever das partes da relação jurídica. Em sentido contrário, uma minoria doutrinária elenca mais um elemento integrante das relações jurídicas, ao passo que a maioria da doutrina classifica-o como um pressuposto de existência da relação jurídica, é o fato jurídico. Maria Helena Diniz faz parte dessa minoria. Ela afirma que fato propulsor, "pode ser um acontecimento, dependente ou não da vontade humana", capaz de vincular os sujeitos e objeto, a fim de concretizar a relação.
2. Explique e fundamente o significado de: Pessoa, Personalidade e Capacidade; Pesquise e estabeleça conceitos de princípios jurídicos. Para Maria Helena Diniz, "pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações. A personalidade é a aptidão genérica, a habilidade, para se adiquirir direitos e contrair deveres. Já a capacidade, é definida como condição de todos os direitos, como medida jurídica do exercício da personalidade. Os princípios são pensamentos ou normas inseridos em uma baliza normativa, são pontos de partida que partem da ideia de verdade incontestável e servem para a estruturação de um sistema de ideias. No seu livro, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, Maria Helena Diniz, define os princípios como "cânones que não foram contidos de