Princípios constitucionais que regem os processos administrativos
De acordo com o autor Marcus Vinícius Neder, "toda compreensão do Direito Processual, em especial do Processo Administrativo Fiscal, depende dos exames acurados dos princípios constitucionais (implícitos e explícitos), já que estes é que conferem estruturas e coesões ao ordenamento jurídico".
1.1 Princípio do Devido Processo Legal - É o princípio basilar do processo. Dele decorrem praticamente todos os outros. Através do devido processo legal o estado garante que ninguém será privado de uma análise justa de quanto a suas reivindicações. Garante ainda que ninguém será penalizado sem que lhe sejam garantidas a ampla defesa e o contraditório, bem como bem determinada a competência do julgador (juiz natural), que porá termo ao processo de forma fundamentada.
1.2 Princípio do Contraditório e Ampla Defesa – Constituem-se pelo direito garantido ao contribuinte de tomar conhecimento de todas as informações que são inerentes à necessidade de oferecimento de defesa/recurso. Ou seja, garantem a informação a ser passada pela administração, e o direito de ampla reação a todos os fatores que se encontrem, no entender do contribuinte, em desconformidade com os preceitos estabelecidos em lei, rebatendo acusações, alegações, interpretações fáticas e jurídicas, para evitar sanções ou prejuízos.
1.3. Princípio da inafastabilidade da jurisdição - Também conhecido como direito de ação, ou princípio do livre acesso ao judiciário, em que a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Desta forma, ocorre a inafastabilidade da jurisdição, a imprescindível utilização da jurisdição, por meio de órgãos jurisdicionais, que são complementos inarredáveis do processo civil constitucional.
1.4 Princípio da Legalidade - O processo deverá ser instaurado e ter seu trâmite com fundamento nos estritos ditames da lei. Ao passo em que ampara o particular, serve também ao