PRINCÍPIO DA TOLERÂNCIA ZERO X PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Princípio da tolerância zero X Princípio da Insignificância
A mídia, por meio do sensacionalismo, muitas vezes alerta para uma falsa ideia de que é preciso a criação de novos tipos penais incriminadores e o afastamento de medidas processuais atenuantes, pois apenas assim a sociedade ficaria livre da parcela de indivíduos não adaptados. Vê-se o direito penal como forma de solução dos conflitos sociais. O Estado brasileiro tido como um Estado Social passou a ser visto como um Estado de Direito Penal.
A política de tolerância zero é uma das vertentes do chamado movimento de Lei e Ordem. Por intermédio desse movimento político-criminal, pretende-se que o Direito Penal seja o protetor de, basicamente, todos os bens existentes na sociedade, não se devendo perquirir a respeito de sua importância. Se um bem jurídico é atingido por um comportamento anti-social, tal conduta poderá transformar-se em infração penal, buscando para tanto, a vontade do legislador.
Nesse raciocínio, procurasse educar a sociedade sob a ótica do Direito Penal, fazendo com que comportamento de pouca monte, irrelevantes, sofram as consequências graves desse ramo do ordenamento jurídico. O papel educador do Direito Penal faz com que tudo interesse a ele, tendo como consequência lógica desse raciocínio um Direito puramente simbólico, impossível de ser aplicado. Discorrendo sobre o simbolismo do Direito Penal, Nilo Batista, Zaffaroni, Alagia e Skokar, com maestria, prelecionam: Para a lei penal não se reconhece outra eficácia senão a de tranquilizar a opinião pública, ou seja, um efeito simbólico, com o qual se desemboca um Direito Penal de risco simbólico, ou seja, os riscos não se neutralizam, mas ao induzir as pessoas a acreditarem que eles não existem, abranda-se a ansiedade ou, mais claramente, mente-se, dando lugar a um Direito Penal promocional, que acaba se convertendo em um medo difusor de ideologia.
O discurso do movimento de