Direito
Disciplina fundamental introduzida no Brasil pelo decreto 19.852/31 sendo disciplina obrigatória em toda faculdade de Direito. É considerada uma disciplina geral ao lado das especializadas (penal, civil...). Proporciona uma visão geral de conceitos e temas aplicáveis a todos os demais ensinos do Direito. Serve como ponte entre o ensino médio e o ensino superior paro o iniciante nas letras jurídicas.
Ciência do Direito – Ciência social e jurídica
Direito x Sociedade:
O direito de cada homem traz uma parcela do direito coletivo e social.
É o fato social dando causa as regras, o direito modela a socieade.
Todos os seres humanos têm seus direitos garantidos por lei.
Direito: São normas com intuito de regular a vida social. Os resultados são discutíveis.
NORMA JURÍDICA
É uma regra de conduta imposta pelo Estado.
A Norma jurídica alcança:
- Legalidade: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei;
- Licitude: Conduta que não contraria a norma, atua em legítima defesa ou estado de necessidade;
- Ilicitude: Toda conduta humana contrária a norma jurídica;
- Generalidade: Abrange todo o território nacional;
- Abstrata: Enquanto ninguém violá-la, ela continua abstrata;
- Coatividade: Obrigatoriedade do cumprimento da norma.
CLASSIFICAÇÃO
1 - HIERARQUIA
- Constitucional
- Lei Complementar
- Lei Ordinária
- Lei Delegada
- Medidas Provisórias
- Decretos
- Resolução
2 - ESFERA
Federal: Congresso Nacional;
Estadual: Assembléia legislativa;
Municipal: Câmara municipal;
Distrital: Câmara legislativa.
3 - VIGÊNCIA
- Prazo determinado: Leis temporais ou excepcionais, são criadas durante determinado espaço e tempo. Ex.: Copa do Mundo.
- Prazo indeterminado: Toda lei vigora por tempo indeterminado.
4 - ENTRADA EM VIGOR
Data da publicação – Entrada em vigor com a publicação da data prescrita em lei, o texto da mesma refere o exato dia.
Prazo legal – Aplica-se