Princípio da Saisini
A palavra saisini é de origem latina, deriva de sacire que significa apoderar-se. Este princípio foi efeito de uma prática que ocorreu no período feudal, em que ao falecer alguém, os herdeiros tinham de pleitear ao senhor feudal a imissão na posse e havia uma taxa de transmissão dos bens a ser paga. Eis que surgiu a ficção jurídica de que o de cujus investe os seus herdeiros no domínio e na posse indireta dos bens no momento de sua morte.
Para Sílvio de Salvo Venosa, a saisine é: “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”.
No direito brasileiro, este princípio encontra-se preconizado no artigo 1.784 do Código Civil, que assim dispõe: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O motivo é que o espólio necessita ser administrado, não podendo ficar sem um proprietário e/ou possuidor responsável, e este terá legitimidade inclusive para ajuizar ações possessórias. A herança é transferida no estado em que se encontra, não somente o ativo, mas todas as dívidas também.
A jurisprudência do Rio Grande do Sul posicionou-se neste sentido:
INVENTÁRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSMISSÃO. CAPACIDADE SUCESSÕRIA. PRINCÍPIO DA ‘SAISINE’.
1. Ocorrendo a morte de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio aos herdeiros.
2. O patrimônio se transmite instantaneamente aos herdeiros e sucessores com a morte da pessoa, por decorrência do princípio da ‘saisine’ Inteligência do art. 1.572 do CCB/1916 (e art. 1.784 do CCB/2002).
3. O encerramento ou não do processo de inventário nada tem a ver com a transmissão do patrimônio em razão da morte de alguém e não interfere na ordem de vocação hereditária.
4. Se o cônjuge supérstite era o único herdeiro da esposa, o patrimônio desta transmitiu-se para ele no momento da morte dela, e, com a morte deste devem ser chamados a sucedê-lo os seus herdeiros.