Resumão de Direito das Sucessões
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Suceder = substituir ato intervivos Causa mortis
Direito sucessório é um direito proveniente de morte
Obs: lembrando que existe não só a morte real, mas também, a morte presumida com ou sem decretação de ausência.
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ABERTURA DA SUCESSÃO
Abertura de inventário e a abertura de sucessão, não é a mesma coisa.
A sucessão abre-se com o momento da morte, já o inventário é um procedimento extrajudicial ou judicial aonde se regulariza a transmissão dos bens.
Art. 7º CC. – quanto a decretação da morte presumida – o juiz deve decretar o momento do óbito.
A partir do momento em que se abre a sucessão é quando eu devo saber que lei vai rege-la – a lei que rege a sucessão é a lei do momento de sua abertura (do momento da morte).
COMPETÊNCIA
Trata-se de competência relativa: não interfere na validade do processo
Art. 96 CPC - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único - É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
- A competência para abertura do inventário é no local do último domicílio;
- Se tiver vários domicílios poderá escolher qualquer um para a abertura do inventário;
- Se tem domicílio incerto, fará no local dos bens;
- Domicílio incerto e bens em diversos lugares, fará no local do óbito – sendo a ultima opção para a abertura do inventário.
- mesmo que o falecido tenha residido no Exterior, mas tem bens aqui no Brasil a lei que vai reger, em regra, é a