Resumo CODJERJ
Inicialmente é importante destacar que o CODJERJ é uma lei estadual e, por tal razão, só poderá ser alterado mediante uma lei estadual. Entretanto, como disposto no art. 125, parág. 1º, da Constituição Federal, a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça. Portanto, qualquer modificação neste Código, ou seja, criação de Comarcas, elevação do número de desembargadores, etc., só poderá ser realizada através de uma lei estadual que tenha sido proposta pelo Tribunal de Justiça. Desta forma, o chefe do Poder Executivo Estadual (Governador do Estado) não poderá remeter à Assembléia Legislativa proposta de lei criando ou extinguindo uma Comarca, por exemplo.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (ART. 1º/4º)
O CODJERJ regula o Funcionamento, Organização, Divisão e Administração da Justiça.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (T J T J C)
Tribunal de Justiça;
Juízes de Direito;
Tribunal do Júri;
Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;
Conselhos da Justiça Militar;
Os juízes de direito integram a magistratura de carreira, exercendo a jurisdição de 1º grau.
O Tribunal do Júri é Justiça de 1ª instância e julgará os crimes dolosos contra a vida.
Os juizados Especiais Cíveis e Criminais julgarão, respectivamente, as causas de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Os Conselhos da Justiça Militar julgarão os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares definidos em lei.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado. Tal fato é resultante de o TJ ser Órgão da 2ª instância, apreciando os recursos impetrados nas sentenças proferidas em todo o Estado.
Instância é grau de julgamento. O julgamento feito inicialmente em uma Vara Cível, Criminal ou de Família é denominado Sentença. É a decisão de 1ª instância. Havendo recurso, ou seja, o autor ou o réu na Ação,