Direito Civil VI AV1
SUCESSÃO
Amplo, estrito – “DE CUJUS”
DIREITO DAS SUCESSÕES
Herança: Ativo (bens e dinheiro) – Passivo (Dívidas e débitos) Art. 1997 CC
Herança: Tudo o que é transmissível para outros (Herdeiros);
É um bem indivisível;
Herança Aberta a sucessão (acontece com a morte), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários;
Faleceu: Abre a sucessão e os bens são transferidos imediatamente ( Princípio de Saisini) para os herdeiros – Imissão da Posse;
Observações:
Essa transferência é provisória. Só é definitiva com o “aceite dos Herdeiros” ;
A data da morte inicia a sucessão;
Os efeitos da sucessão são da data da abertura dela;
Comoriência: Morte simultânea (atestada judicialmente e com perícia). Um não herda do outro. Não se pode determinar quem morre primeiro;
REQUISITOS DA TRANSMISSÃO
1º - O Herdeiro tem que existir na data da transmissão. Pré-existência do herdeiro.
2º - O Herdeiro tem que ter capacidade para herdar;
ESPÉCIES DE SUCESSÃO
1º - QUANTO A FONTE:
a. Legítima: A própria lei determina para que ficará a Herança; A Lei presume quem serão os herdeiros;
b. Testamentária: O “De Cujus” deixa testado para quem ele deixará a parte que lhe cabe; O testamento tem que ser válido;
50% é Legítima – Para os Herdeiros Necessários
50% parte disponível h 2º - QUANTOAOS EFITOS
a. A Título Universal: Quando os herdeiros são chamados a herança de todo o patrimônio;
b. A Título Simples: Quando o herdeiro herda determinado bem, individualizando o bem, chamado de LEGADO
PACTOS SUCESSÓRIOS (ART. 426 CC)
É vedada a figura do pacto sucessório. Vedada a disposição de bens por contrato de herança de pessoa viva;
SUCESSÕES ANÔMOLAS
Sucessões previstas em normas fora do código civil.
Ex: Dec. Lei 3448/41, Art 5, XXXI CF/88
ESPÉCIES DE SUCESSORES
1º - Legítimos: Herdeiros necessários, facultativos e testamentários;
2º - Legatários: Recebem um bem discriminado, um