direito civil
Anotações em sala – 1ª AVD
Aula 01- 13/08/2014
- Sucessão geral
- Sucessão Legítima
- Sucessão Testamentária
- Inventário e Partilha
Sucessão processual não se confunde com substituição processual, a substituição você vai a juízo defender interesse alheio, enquanto aquela você vai a juízo defender interesse próprio.
Se meu pai falece eu vou brigar por minha herança, você passa a ocupar o lugar do titular daquele direito. A substituição você vai a juízo defender interesse de outrem.
Sucessão:
É a passagem, a transferência de um direito de uma pessoa a outra, ou seja, é a troca de titulares de um direito afastando-se uma pessoa da relação jurídica, ingressando outra assumindo os direitos e deveres de seu antecessor.
Sobre algumas terminologias usadas no direito sucessório:
“O autor da herança” que também pode ser “inventariado”, que também “de cujus”. (Sendo que de cujus é uma palavra invariável): É a pessoa falecida e por cuja morte se abre a sucessão.
Herdeiro ou sucessor (que não necessariamente é a mesma coisa, porque a pessoa pode ser sucessor sem ser herdeiro). O herdeiro é o que a lei determinar que vai herdar ligado por laços familiares, e não necessariamente o sucessor é herdeiro. Imagine eu Daniel que tem um monte de credores, e alguém da minha família morre e eu vou herdar e o patrimônio da pessoa vai para mim, e está no momento, mas as vezes pode renunciar, no entanto no caso em questão é para o credor não tomar essa parte da herança que foi deixada para mim, e então o credor pode pedir a abertura do inventário, então esse credor acaba sendo sucessor mas não é herdeiro, e nesse caso é para evitar fraude.
Herdeiros Legítimos: os que a Lei entende que vão receber.
1- Descendente e cônjuge (depende do regime). Quando concorre com ascendente.
2- Ascendente recebe junto com o cônjuge. (não depende do regime). O cônjuge sempre vai concorrer com ascendente, assim não depende do regime bens.
3- Cônjuge
4- Colateral até 4º