PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ
Tal princípio regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos pelo juiz, indicando que o juiz deve formar livremente o seu convencimento. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento segundo sua consciência. O primeiro significa atribuir aos elementos probatórios valores inalteráveis e pré-fixados, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo se põe em oposto afirmando que o juiz pode decidir com a prova dos autos, mas também sem elas e até mesmo contra a prova (notado no júri do processo penal). No Brasil adota-se mais o sistema da prova legal. O segundo não pode ser aplicado aleatoriamente, mas com motivação, conforma art. 93, IX da CFRB/88 (arts. 165 e 458, II CPC) não podendo o juiz desprezar as regras legais por ventura existentes.
A. CONCEITUAR O QUE É PRINCÍPIO
Os princípios são normas, sendo os princípios jurídicos definidos como um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Esse conjunto de padrões aponta para decisões particulares acerca das obrigações legais.
O princípio apresenta a dimensão de peso ou importância, não fazendo sentido falar em validade. Dentre os princípios aplicáveis ao caso concreto, será eleito aquele que apresentar maior peso relativo aos demais em face da situação analisada. Nesse contexto, faz sentido a pergunta: qual princípio é o mais importante nesse caso? Assim, será escolhido aquele que for eleito como sendo mais relevante. O princípio eventualmente deixado de lado continuará existindo e poderá ser evocado em outro momento, sem qualquer tipo de consequência a sua existência.
Em outras palavras, podemos dizer que os princípios são requisitos de otimização. São normas que exigem que algo seja realizado em seu maior nível possível, dadas às condições do caso em estudo, contendo assim uma ideia de gradação.
B. EXPLICAR O SIGNIFICADO DE ACORDO COM A DOUTRINA E AS LEIS