Princípios do processo penai1
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PROCESSO PENALProfessor Walcyr Santos
1.2. O Estado e o monopólio do processo. • Art. 5o, XXXV, da CF-88: “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
• Não se admite processo penal “extrajudicial” (ação privada?) 1.3. O “jus puniendi”
• É o direito de punir os infratores, o direito de impor a sanção penal àqueles que descumprem o mandamento proibitivo. • “Jus puniendi” abstrato: surge quando o Estado, por meio do Legislativo, elabora as leis penais.
• “Jus puniendi” concreto: surge no instante em que alguém pratica uma infração penal (pretensão punitiva)
2. O DIREITO
PROCESSUAL PENAL
• É o conjunto de princípios e regras que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.
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Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF)
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Processo: vem de procedere, avançar, caminhar em direção a um fim
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Caminho necessário para que o Estado imponha uma pena
3.
INSTRUMENTALIDAD
E DO PROCESSO
• O processo, assim como o Direito, é um instrumento de harmonização social.
• O processo não é um fim em si mesmo; é um instrumento de realização do direito material.
4. POSIÇÃO
ENCICLOPÉDICA
• Ramo do Direito Público: o Estado, nas relações reguladas pelo Direito Processual Penal, interfere como um dos sujeitos; além disso, o objetivo das normas que informam o Direito Processual Penal constitui um fim específico do próprio Estado.
5. PRINCÍPIOS
• O que são princípios?
• Causa primeira, ou “elemento predominante na constituição de um corpo orgânico” (Aurélio)
• “Verdades primeiras”
• Premissas do sistema
• Servem de base para a interpretação, integração, conhecimento e integração do direito positivo
5. PRINCÍPIOS
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5.1. Contraditório e ampla defesa
5.2. Verdade real
5.3. Imparcialidade do juiz
5.4. Igualdade entre as partes
5.5. Publicidade
5. PRINCÍPIOS
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5.6. Persuasão Racional ou livre convencimento
5.7. Presunção de Inocência
5.8. Duplo grau de jurisdição
5.9. Motivação das