Princípios do processo penai1

1021 palavras 5 páginas
PROCESSO PENAL
Professor Walcyr Santos

1.2. O Estado e o monopólio do processo. • Art. 5o, XXXV, da CF-88: “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
• Não se admite processo penal “extrajudicial” (ação privada?) 1.3. O “jus puniendi”
• É o direito de punir os infratores, o direito de impor a sanção penal àqueles que descumprem o mandamento proibitivo. • “Jus puniendi” abstrato: surge quando o Estado, por meio do Legislativo, elabora as leis penais.
• “Jus puniendi” concreto: surge no instante em que alguém pratica uma infração penal (pretensão punitiva)

2. O DIREITO
PROCESSUAL PENAL

• É o conjunto de princípios e regras que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.

Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF)

Processo: vem de procedere, avançar, caminhar em direção a um fim

Caminho necessário para que o Estado imponha uma pena

3.
INSTRUMENTALIDAD
E DO PROCESSO
• O processo, assim como o Direito, é um instrumento de harmonização social.
• O processo não é um fim em si mesmo; é um instrumento de realização do direito material.

4. POSIÇÃO
ENCICLOPÉDICA
• Ramo do Direito Público: o Estado, nas relações reguladas pelo Direito Processual Penal, interfere como um dos sujeitos; além disso, o objetivo das normas que informam o Direito Processual Penal constitui um fim específico do próprio Estado.

5. PRINCÍPIOS
• O que são princípios?
• Causa primeira, ou “elemento predominante na constituição de um corpo orgânico” (Aurélio)
• “Verdades primeiras”
• Premissas do sistema
• Servem de base para a interpretação, integração, conhecimento e integração do direito positivo

5. PRINCÍPIOS






5.1. Contraditório e ampla defesa
5.2. Verdade real
5.3. Imparcialidade do juiz
5.4. Igualdade entre as partes
5.5. Publicidade

5. PRINCÍPIOS







5.6. Persuasão Racional ou livre convencimento
5.7. Presunção de Inocência
5.8. Duplo grau de jurisdição
5.9. Motivação das

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