Princípio da Lesividade
O Direito Penal tem como função precípua limitar o poder punitivo do Estado, ao mesmo tempo em que institui a pena como forma de punir a conduta contraria a norma. O princípio da ofensividade ou lesividade, indubitavelmente é um dos principais arcabouços do direito penal moderno e garantista em um Estado Democrático de Direito, demonstra esse princípio que somente será considerado como infrações as condutas que representam de forma concreta dano ou perigo de dano a bens tutelados juridicamente, trata da possibilidade de não criminalizar a conduta que não ofereça lesão ou exponha à lesão o bem jurídico tutelado pela norma penal , Nullun crimen sine injuria - Não há crime sem injúria.
Explica Rogério Greco (2012, p.51), [...] a intervenção mínima somente permite a interferência do Direito Pena quando estivermos diante de ataques a bens jurídicos importantes, o princípio da lesividade nos esclarecerá, limitando ainda mais o poder do legislador, quais são as condutas que poderão ser incriminadas pela lei penal. Na verdade, nos orientará no sentido de saber quais são as condutas que não poderão sofrer os rigores da lei penal.
Ainda Greco (2012 p.XX) citando Nilo Batista, infere que as quatro principais funções que o principio da lesividade apresenta são: proibição de incriminar uma atitude interna; proibição de incriminar uma conduta que não exceda o âmbito do autor; proibição de incriminar simples estados ou condições existenciais; proibição de incriminar condutas desviantes que não afetem qualquer bem jurídico. Passaremos comentá-las a seguir.
Apreende-se que a primeira das funções do princípio da lesividade, a proibição de incriminar uma atitude interna revela que um indivíduo jamais será punido pelo seu modo de pensar ou por aquilo que sente, não podendo assim caracterizar uma forma lesiva, sendo impossível considerar crime uma forma interna para a conduta desse indivíduo.
A segunda função como proibição de incriminar uma