Jurisprudencia
“Não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico.
A punição de uma agressão em sua fase ainda embrionária, embora aparentemente útil do ponto de vista da defesa social, representa ameaça à proteção do indivíduo contra uma atuação demasiadamente intervencionista do Estado.
Como ensina Luiz Flávio Gomes, “o princípio do fato não permite que o direito penal se ocupe das intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das suas atitudes internas (enquanto não exteriorizada a conduta delitiva)...”.
A atuação repressivo-penal pressupõe que haja um efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, isto é, o surgimento de, pelo menos, um real perigo ao bem jurídico.”
Fernando Capez, Curso de Direito Penal - parte geral, 15ª ed., p. 41 e 42.
JURISPRUDÊNCIA
Dados Gerais
Processo:
Apelação Crime Nº 70050341023
Relator(a):
Francesco Conti
Julgamento:
12/12/2012
Órgão Julgador:
Quinta Câmara Criminal
Publicação:
Diário da Justiça do dia 31/01/2013
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE RESULTADO E LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Muito embora fora do parâmetro objetivo normalmente utilizado por esta Câmara para a incidência do Princípio da Insignificância (res avaliada em R$ 300,00, valor equivalente a cerca de 55% do salário mínimo à época do fato), a ausência de efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado - o patrimônio, bem disponível - exclui a tipicidade do fato. Tal se denota do depoimento judicial da vítima, a qual não demonstra o mínimo interesse na punição do agente, ou mesmo no destino que o bem subtraído teria, já que o destinaria à doação para quem tivesse interesse. Não há, portanto, resultado da ação praticada, de modo que o fato é atípico (ausente a