Princípio da legalidade
ETAPA I:
Princípio da Legalidade.
Princípio da legalidade -
É expressamente determinado no art. 37 que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios obedecerão em seus atos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência. Por serem formalmente e materialmente constitucionais, são reconhecidos como os mais gerais princípios expressos, podem ser encontrados em outros artigos da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. O Princípio da Legalidade é a submissão e o respeito à lei (Ex: Não há crime sem lei anterior que o defina), e que esta lei deve provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas de acordo com as regras de processo legislativo constitucional, e emanadas de órgãos de representação popular (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas...), ou mesmo por Leis Delegadas ou Medidas Provisórias. Sempre, no entanto, respeitando os limites e requisitos impostos pela legislação. O princípio da Legalidade vem elencado logo no art. 5°, II, da Constituição, visa, fundamentalmente combater o poder arbitrário do Estado, ali esta expressa o princípio da legalidade, que é base fundamental do Estado democrático de Direito. É imposto que somente a lei pode criar obrigações para o indivíduo, uma vez que, ela é expressão legítima da nação. Este Princípio imposto de forma diferente quando tratado de Administração Pública, pois quando tratado de particulares, pode-se fazer tudo que a lei não proíba, já para a Administração Pública apenas pode-se fazer o que a lei determina ou autorize. Desta forma, para que a administração possa atuar não basta à inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. Sendo assim, o Princípio da Legalidade é mais restritivo para a Administração Pública, uma vez que, só poderá atuar no que a lei limita ou dispõe.