Princípio da irredutibilidade salarial
Conceito: A irredutibilidade do salário é um princípio de fundamental importância na legislação trabalhista. Tal importância se traduz na certeza dada ao trabalhador de que seu salário, que é a sua fonte de sustento assim como de sua família, não poderá ser reduzido por seu empregador, enquanto perdurar a relação de emprego, garantindo assim uma estabilidade econômica mínima ao empregado. ARNALDO SÜSSEKIND esclarece que “um dos aspectos de maior relevo da proteção que a legislação dispensa ao salário concerne à sua irredutibilidade, que decorre do princípio da inalterabilidade contratual, assegurada, de forma ampla, pelo art. 468 da CLT.” MOZART RUSSOMANO também ensina que “o salário não pode ser alterado quanto ao seu modo de pagamento (por dia, por semana, por mês), nem quanto à sua forma (por tarefa, diária, hora, mensalidade, etc.), nem também no quantum ajustado para a tarefa, dia, hora, mês, etc.” Dessa forma, denota-se que a proteção não se restringe somente à verba denominada “salário”, mas tudo aquilo que lhe envolve e lhe caracteriza.
Essa regra, todavia, possui uma exceção, prevista anteriormente na CLT e na legislação esparsa, e reafirmada expressamente na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7o, inciso VI. A exceção, prevista na CLT, em seu artigo 503, possibilitava a redução do salário em até 25%, em caso de força maior ou prejuízos susceptíveis de afetar substancialmente a situação econômica da empresa. (Foi reafirmada pela lei 4923/65, que estabeleceu novas regras, sendo elas: a) situações excepcionais configuradas pela conjuntura econômica; b) acordo com o sindicato da categoria ou decisão da Justiça do Trabalho; c) redução da jornada e proporcionalmente dos salários, de forma geral e transitória, até o limite de 25%, extensiva aos proventos e gratificações dos diretores e gerentes. Em ambos os dispositivos deveria ser sempre observado o limite do salário mínimo. O princípio foi recepcionado pela