carteira de identidade
Processo nº 0000910-29.2013.5.15.0034
HELENICE RODRIGUES FARIA NAJDEK, já qualificado nos autos do processo em referência, reclamação trabalhista que move em face de MUNICÍPIO DE AGUAÍ, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, respeitosamente, vem à presença ilustre de V. Ex.a, interpor RECURSO ORDINÁRIO, requerendo sua juntada aos autos e seu regular processamento, com remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Deixando contudo, de recolher qualquer custas e depósitos recursal por ser o recorrente beneficiário do assistência judiciária gratuita.
Nestes Termos, P. deferimento Mogi Guaçu, 04 de NOVEMBRO de 2013
MARCIO APARECIDO VICENTE OAB/SP 170.520
Recorrente: HELENICE RODRIGUES FARIA NAJDEK
Recorrido: MUNICÍPIO DE AGUAÍ
Processo nº 0000910-29.2013.5.15.0034
E. TRIBUNAL
Data vênia, a r. sentença “a quo” que deu pela improcedência parcial dos pedidos da reclamante ora recorrente merece ser reformada pelos ínclitos julgadores do TRT da 15ª região. DAS DIFERNÇAS SALARIAIS: O inconformismo da recorrente é no sentido de que este Colegiado reforme por completo a r.sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido de condenação da recorrida ao pagamento das diferenças salariais por conta do que determina a Lei Orgânica do Município que em seu artigo 123, parágrafo 7º, estabelece piso mínimo de (2) dois salários mínimos mensais a todos os funcionários da administração pública de Aguai, por varias razões todas de grande peso no momento.
A recorrida por seu turno alegou que o texto da referida Lei foi alterado pela emenda n. 022/2007, que prevê em seu artigo 123, parágrafo sétimo o seguinte: “O vencimento do servidor será de pelo menos R$ 600,00, atualizável anualmente pelo mesmo índice de reajuste dos