A ação cautelar de exibição e astreinte
O presente trabalho visa esclarecer a cerca do tema proposto, como meio de avaliação intermediária da disciplina de Direito Processual Cautelar, referente a possibilidade da fixação de multa (ou astreinte) no caso de descumprimento da ordem de exibição na Ação Cautelar de Exibição, restringindo-se, conforme solicitado, a sua possível aplicação. Utilizando-se o método dedutivo de revisão bibliográfica na doutrina disponível e jurisprudência, bem como súmulas referentes ao tema e tendo como base o trabalho apresentado para conclusão do semestre do Curso Direito Processual Civil na PUC-SP de Aurélio Spina, 2010, disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4787, acessado em 13/09/2012 as 10:38, o resultado é o que segue.
AÇÃO CAUTELAR
Antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale primeiramente, conceituar e contextualizar a ação cautelar no nosso ordenamento jurídico que visa, não tratar do direito material em si, mas basicamente tutelar e resguardar o processo que objetiva o ajustamento do direito. As Ações Cautelares tem em seu escopo a prevenção, conforme ilustra José Roberto Bedaque: “A tutela cautelar não se destina imediatamente à atuação do direito material, mas a assegurar que esse objetivo seja alcançado.” (BEDAQUE apud SPINA). Isto posto, temos ainda três espécies de Exibição, segundo o jurista Marcos Destefenni, a saber:
Exibição incidental de documento ou coisa – que não é considerada ação cautelar, mas sim medida de instrução do processo de conhecimento (CPC, arts. 355 a 363 e 381e 382).
Ação cautelar de exibição – em regra, admitida somente como preparatória de ação principal. [...] excepcionalmente será admitida de forma incidental, quando não seja possível o incidente de exibição.
Ação autônoma ou principal de exibição – denominada por Pontes de Miranda como “ação exibitória principaliter, pela qual o autor deduz em juízo a sua pretensão material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente ou