APELAÇÃO
Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE ACOLHE O PLEITO EXIBITÓRIO. REBELDIA DO BANCO.
PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE VINTE ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, POIS, À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO, JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO BENEFICIA A CASA BANCÁRIA. DEMANDA QUE, ALÉM DE POSSUIR NATUREZA CONTENCIOSA, SOFREU RESISTÊNCIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO PERFILHADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO.
"Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp 1.133.872/PB, rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28-3-2012).
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO ADVINDA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1.333.988/SP). RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (Súmula n. 372 do Superior Tribunal de