Irredutibilidade Salarial
Módulo: 1
Atividade individual
Título Irredutibilidade Salarial
Disciplina: Relações Trabalhistas e Sindicais
Introdução
A garantia da irredutibilidade salarial é uma das mais importantes e necessárias à segurança e tranquilidade do trabalhador.
Indiscutivelmente o salário tem natureza primária e alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais, bem como de proteção da legislação infra-constitucional.
O principal direito do empregado e a principal obrigação do empregador é o salário. É nesse sentido que Catharino afirma que o salário está essencialmente ligado a comutatividade do contrato de trabalho: “o objeto do contrato de trabalho implica em duas prestações distintas, sucessivas e cruzadas: trabalho, pelo empregado, salário, a cargo do empregador. Os dois são elementos nucleares do contrato – trabalho e salário – constituem sua razão de ser”.
Regra geral de impossibilidade de redução dos salários
O artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, é o principal dispositivo de proteção ao salário que consagra o princípio da irredutibilidade salarial, garantido a todos os trabalhadores.
Entretanto, este mesmo inciso abre uma exceção ao princípio, permitindo a redução do salário por acordo ou convenção coletiva.
Descrição do artigo 7º, incisos VI e X da Constituição Federal:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho;
X proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”.
Em seu artigo 2º, a Lei 4923, de 23 de dezembro de 1965, regulamenta a redução salarial prevista em instrumentos coletivos de trabalho: "Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura