Princípio da iniciativa das partes
O princípio da iniciativa das artes é cristalizado nas máximas nemo judex sine actore (não há juiz sem autor) e ne procedat judex ex officio (o juiz não pode dar início ao processo sem a provocação da parte). A ação penal, seja ela pública ou privada, é instaurada para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. O juiz não pode dar início à ação penal de ofício. O Código de Processo Penal prevê expressamente o referido princípio, em seu artigo 24, que dispõe que a ação penal pública deve ser promovida pelo Ministério Público, através da denúncia, e em seu artigo 30, que prevê que a ação penal privada deve ser promovida pelo ofendido ou por quem caiba representá-lo, mediante queixa. Ademais, o artigo 28 do mesmo diploma legal dispõe que nos casos em que o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia para requerer o arquivamento do inquérito policial ou outra peça de informação, o Juiz que não concordar com as alegações do Parquet, ainda assim, não poderá dar início à ação penal ex officio, devendo remeter os autos ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia se entender cabível, ou determinará outras providências. Deste modo, deve-se entender que o princípio da iniciativa das partes consiste no fato de que é o próprio titular do direito à ação quem deve levar o fato ao conhecimento do magistrado, requerendo-lhe a aplicação da Lei Penal. Antes do advento da Constituição Federal de 1988, existiam os chamados processos judicialiformes, ou seja, o juiz ou o delegado de polícia podiam dar início às ações penais para apuração de contravenção penal e homicídio ou lesões corporais culposas. Tais exceções, contudo, foram revogadas pelo art. 129, I, da atual Constituição Federal, que atribui exclusivamente ao Ministério Público à titularidade das ações penais públicas. Como se pode notar, antes cabia ao juiz a função de acusar e julgar, características do sistema Inquisitivo, que atualmente