Principio do dispositivo
O principio que complementa o principio do Dispositivo é o Principio da Busca da Verdade Real e os outros princípios tem que ser aplicados inteiramente dentro do processo do trabalho.
O princípio do dispositivo, em sua visão contemporánea, o da imparcialidade e o da busca da verdade real (iniciativa probatória do juiz) são compatíveis, haja vista que o princípio dispositivo, em sua versão atual, impõe às partes a incumbência da iniciativa das alegações e dos pedidos, em que a iniciativa probatória do juiz (princípio da busca da verdade substancial) em nada o contrapõe, eis que deve o julgador determinar as diligências necessárias à integral apuração dos fatos.
O juiz, ainda, a par das funções próprias de diretor do processo, exerce um poder de intervenção, de solicitação e de estímulo, no sentido de permitir que as partes esclareçam suas alegações e petições, assegurando-se um critério de igualdade. Da mesma forma, o fato do juiz determinar a produção de provas de ofício (princípio da busca da verdade real) não significa que estará beneficiando esta ou aquela parte, mesmo porque, antes da efetiva produção da prova, não pode saber o resultado e suas conseqüências no processo, muito pelo contrário, será parcial o juiz que, verificando que a produção de determinada prova requerida pelas partes pode servir à descoberta da verdade, omitir-se e possibilitar a vitória por parte de quem não tem razão alguma.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
Este princípio preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte. A inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.
O juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Tal princípio vincula duplamente o juiz aos