PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA NACIONAL
, I da Constituição Federal.
1. ORIGEM
O principio da Independência Nacional está situado no artigo 4º, inciso I da Constituição Federal de 1988.
Este princípio por sua vez, como regente do Brasil nas suas relações internacionais, representado pela soberania, pela autodeterminação dos povos e pela igualdade, deve ser interpretado seguindo os parâmetros da globalização econômica, modificativa de alguns aspectos desses tradicionais conceitos a partir do momento em que retira alguns poderes do Estado Nacional.
O Estado Nacional de hoje não é mais o Estado Nacional fechado de antigamente, centrado no principio da soberania e da economia nacional, pois novas características definem o Estado do século XXI.
Grócio, jusnaturalista e pai do direito internacional, define o poder soberano como aquele cujos atos são independentes de qualquer outro tipo de poder superior e não podem ser anulados por nenhuma vontade humana. Afirma que os poderes soberanos não devem ignorar-se, mas sim aceitar a idéia da sociedade guiada pelo direito. Porém, a soberania deve ser limitada pela força do direito na falta de órgãos superiores aos Estados. Para ele, a soberania é subordinada ao direito natural.
Para Vettel, precursor do positivismo, um Estado é um corpo político ou uma sociedade de homens unidos para buscar benefícios e segurança com forças reunidas. Para que esse corpo forme uma sociedade com interesses comuns deve agir em concerto, é necessário que ela escolha uma autoridade pública para ordenar o que cada um deve fazer em relação à finalidade da sociedade. Tal autoridade é a soberania, formada por aqueles que a possuem: os soberanos.
Portanto, podemos asseverar que o principio da independência nacional está situado no inciso I do artigo 4º da CF, por um motivo, mais do que relevante, e já identificado no antigo regime, por Grócio e Vettel, isto é, que a soberania é o principio básico da relação entre Estados,