Os Princípios constitucionais regedores das relações internacionais
Sergio Marques Santana
Introdução
A inclusão dos princípios internacionais no nosso texto constitucional foi inspirada no art. 7ºda Constituição de Portugal, porém, desde na discussão da Lei Fundamental da Espanha foram apresentadas propostas para que se “enumerem os princípios básicos que devem inspirar a ação exterior do Estado. Entre eles devem estar incluidos os princípios constitucionais contidos na Carta das Nações Unidas e na Resolução 2.625 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas. A Constituição atual é bem mais ampla que suas antecessoras, repetindo, no seu artigo 4º alguns princípios da Carta da ONU (ex. solução pacífica dos conflitos e igualdade dos Estados) einovando em outros (ex. concessão de asilo político).
“Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
I - independência nacional; A Constituição de 1824 já assegurava a independência nacional em seu art. 1º, onde assegurava o Brasil como “uma nação livre e independente que não admite com qualquer outra laço algum de união ou federação, que se oponha à sua independência”, tal zelo justifica-se quando nos lembramos que a independência do país havia sido a pouco conquistada
II - prevalência dos direitos humanos; Nos últimos anos a influência de instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos tem-se feito sentir em algumas Constituições. Um exemplo a este respeito é a Constituição Portuguesa de 1976, que