CURSO DE ARBITRAGEM
ASPECTOS GERAIS DE ARBITRAGEM
CONCEITOS: Arbitragem é um meio compositivo de solução de controvérsias onde o árbitro resolve o conflito versando exclusivamente sobre direito patrimonial disponível.
Ex.: O terceiro, denominado árbitro, resolve o conflito versando exclusivamente sobre direito patrimonial disponível – art. 1º da Lei de Arbitragem.
O árbitro pode ser a figura única de um árbitro ou tribunal composto, geralmente, por três árbitros, mas sempre em numero ímpar.
Na arbitragem, as partes buscam a resolução da controvérsia por meio da decisão imposta pelo árbitro, e não mais por elas próprias, como ocorre na mediação e na conciliação.
Nesse meio alternativo de solução de controvérsia a arbitragem, o terceiro, denominado conciliador, tem mais autonomia, isto é, pode intervir mais.
A decisão proferida pelo árbitro é obrigatória para as partes e inapelável. Só é possível interpor recurso visando o esclarecimento ou correção de erro material (Erro material é quando o Juiz analisa um fato que não é objeto da ação, no caso da arbitragem, quando o árbitro analisa uma caso fora da questão proposta pelas partes, então se dá o erro material).
Podemos dizer que a arbitragem é o meio alternativo mais utilizado pelos litigantes.
No Brasil, a Lei 9.307/96, dispõe sobre a arbitragem. As partes é facultada a escolher:
- Se a arbitragem será de direito ou por equidade.
- Se a arbitragem será institucional ou ad hoc – (ad hot quer dizer que o árbitro é escolhido apenas para o momento da decisão, não irá acompanhar o processo)
- O idioma a ser utilizado.
- O número de árbitro- o árbitro pode ser qualquer pessoa capaz e tenha a confiança das partes.
PRINCIPIOS DA ARBITRAGEM
A Lei 9.307/96 instituiu os princípios regedores da arbitragem, que servem para traçar condutas a serem observadas em qualquer operação jurídica envolvendo esse meio alternativo de solução de controvérsia.
Princípios Regedores
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