Politica nacional e relações de consumo
1. A Política Nacional das Relações de Consumo Até o início da década de noventa carecíamos de legislação específica para tratar dos problemas que acompanharam nosso desenvolvimento econômico, industrial e comercial, os quais se propagaram com a difusão das chamadas relações de consumo, o que aconteceu após a edição do CDC, dando cumprimento aos arts. 5º, XXXII e 170, V, da CF/88, além do art. 48 das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em um país democrático e em desenvolvimento, imprescindível a implantação de um sistema jurídico de proteção ao consumidor. É o que nos diz Rosário Ferrara: Non è ingiustificato quindi affermare Che il problema della protezione giuridica dei consumatori è, probabilmente, uno dei nodi giordiani delle società contemporanee a democrazia liberale, allá cui soluzione se connettono (anche) i tentativi di organizare e di estire il consenso sociale nel quadro di uma moderna democrazia industriale.
Para o jurista português Carlos Ferreira de Almeida, consumeirismo é, dentre outras hipótese, “o crescimento em espiral da procura e oferta de bens de consumo, nas sociedades industrializadas, mas também naquelas que estão em desenvolvimento, para satisfação de necessidades nem sempre reais ou corretamente hierarquizadas (fenômeno que se costuma designar pela expressão de “sociedade de consumo”).
Segundo o ensinamento e exemplo dos juristas de países mais adiantados (tanto no plano econômico quanto jurídico), o constituinte brasileiro veio, em 1988, elencar dentre os princípios gerais da atividade econômica, a defesa do consumidor.
Isso constitui em avanço jurídico e social nacionais e acarretou posteriormente o advento do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, para a prevenção e eficaz solução dos problemas inerentes às relações de consumo, dando cumprimento ao art. 48 das Disposições Transitórias da CF/88.
Em decorrência às circunstâncias, o Código se apresenta como