Princípio da igualdade x ações afirmativas x sistema de cotas.
Em 1988 a Constituição Federal adotou o Princípio da Igualdade de direitos, entende-se: Todos os cidadãos têm Direito a tratamento par perante a lei em nosso ordena mento jurídico. Vale lembrar que “os tratamentos diferenciados podem estar em plena consonância com a constituição”.
Embasados na doutrina observamos a grande necessidade de haver proporcionalidade no processo de equiparação, não se pode, de maneira alguma, violar os direitos de uma parte da população para garantir os de outra.
Na perspectiva da igualdade, é necessário não confundir tratamento diferenciado com individualização normativa, não se pode pleitear tratamento próprio em atendimento as peculiaridades de cada individuo, pois, se assim acontecesse, seria necessário demandar lei especifica a cada pessoa. De outro lado, nenhum ser humano pode, em nosso ordenamento, desigualar-se por outros ou pelo próprio ordenamento, por suas características, sejam elas advindas da raça, sexo ou religião.
Ainda em atenção ao Princípio da igualdade podemos afirmar e estabelecer a existência de duas acepções:
De um lado a igualdade formal, direcionada ao Estado com o intuito de eximir qualquer tipo de tratamento discriminatório negativo. E outra, a igualdade material, que, alem de não estar em consonância com tratamentos discriminatórios negativos, traz a concepção de que deve o Estado prover políticas públicas que cominem com a diminuição ou extermínio das desigualdades sofridas por determinados grupos da sociedade.
Ao analisar as condições históricas, observamos a clara vontade do legislador de por a salvo o futuro das classes historicamente oprimidas, vontade que devemos por a salvo em toda leitura do texto constitucional.
Concluímos assim que, todos os critérios discriminatórios, que visem igualar, devem verificar racionalmente e logicamente a motivação para tal, assim, em total concordância com o fato desigualador aparado,