Princípio da boa fé
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as relações de consumo entre fornecedores e consumidores sempre tenham como base a boa fé objetiva, considerado por alguns doutrinadores como princípio máximo orientador do CDC que está contido em seu art. 4, inciso III, que busca a harmonização dos interesses econômicos em jogo nas relações de consumo. Além disso, a boa fé objetiva é considerada como princípio geral do direito brasileiro.
Antes de ser um princípio legal, o princípio da boa fé objetiva é uma ordem moral, devendo exercer papel fundamental em qualquer relação humana, onde temos que nos portar com lealdade, sinceridade e honestidade, afim de não prejudicar aqueles com quem nos relacionamos. É um estado psicológico, uma crença de que o sujeito estará agindo de boa fé. Em sentido amplo a boa fé é um conceito essencialmente ético definido pela consciência de não prejudicar outra pessoa em seus direitos, já em sentido estrito, é a mesma consciência de não lesar alguém com base no erro ou ignorância.
Levando em conta que esse princípio é uma norma moral de comportamento, sua aplicação deve existir em todas as etapas do contrato desde a sua formação até a sua execução. Caracteriza-se, na obediência às regras de conduta que devem ter as partes contratantes, segundo os padrões exigíveis de crença objetiva de comportamentos idealizados.
Por tratar-se essencialmente de uma regra moral, a boa fé só pode ser atestada no caso concreto e diante dos valores morais vigentes na sociedade.
Na realidade, o princípio da boa fé estabelece um conceito juridicamente indeterminado, tendo o julgador como função completar esse tipo aberto, onde o mesmo deve analisar todos os aspectos exteriores do ato.
Quando citamos esse princípio nas relações de consumo, sempre nos vem à cabeça a figura do fornecedor, pois geralmente é ele o lado mais forte na relação e normalmente é quem usa da má fé, já que nem sempre