Princípio da Boa-fé
O ordenamento jurídico brasileiro acolheu, no Código Civil de 2002, um princípio que há muito já orientava o legislador e os operadores do direito na matéria relativa aos contratos, negócios jurídicos em que há manifestação de vontade advinda de mais de um centro de interesse. O art 422 do referido diploma o explicita:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O princípio da boa-fé contratual é cláusula geral. Trata-se de situação que deve ser analisada no caso concreto, pois não há conceito que explique o que é a boa-fé de maneira totalmente satisfatória. Deve-se lembrar que a boa-fé a que se refere o código é a objetiva, segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira:
“a boa fé objetiva não diz respeito ao estado mental subjetivo do agente, mas sim ao seu comportamento em determinada relação jurídica de cooperação. O seu conteúdo consiste em padrão de conduta, variando as suas exigências de acordo com o tipo de relação existente entre as partes”
É necessário lembrar que a boa-fé deve ser guardada mesmo antes e depois da execução do contrato, por força do instituto da responsabilidade civil expresso no art 186 e 927 do Código Civil.
Outra observação pertinente é a de que o dispositivo do art. 422 é cogente, sendo obrigatória a atitude de boa-fé dos contratantes. As partes, ao negociar e executar o contrato, devem cooperar uma com a outra e agir de acordo com o ordenamento jurídico, sob pena de nulidade dos atos praticados. O princípio da boa-fé contratual é instrumento importantíssimo nas relações jurídicas hodiernas, pois previne atitudes antiéticas por parte daquele que contrata e traz maior segurança jurídica a quem se encontra abaixo da legislação civil vigente.
Nota-se que é tendência da legislação moderna a proteção ao terceiro de boa-fé em determinadas situações. São exemplos os arts 167 e 172 do CCB.