Princípio da afetividade
É certo que, no direito de família, as leis não acompanham o desenvolvimento da sociedade, assim, as construções jurisprudenciais e doutrinárias têm grande destaque.
Inicialmente, para falar do principio da afetividade, faz-se necessário definir, de forma isolada, principio e afeto. Na lição de Rizzatto Nunes “principio é tudo aquilo que, uma vez identificado, não pode mais ser alterado, devendo incidir sobre tudo. É algo universal, absoluto, do qual não se pode escapar.” Sérgio Resende Barros, citado na obra de Maria Berenice Dias, entende que afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família, é mais, é um viés externo que põe mais humanidade em cada família, compondo o que ele chama de família universal, cujo lar é a aldeia global, mas cuja origem sempre será, como sempre foi, a família.
Assim, o principio da afetividade compreende a evolução do direito, preocupado, sobretudo, com a relação de afetividade, que deve ser aplicado a todas as formas de manifestação de família, que merece proteção estatal. O professor Paulo Lôbo ensina que o principio da afetividade é implícito, entretanto, existem quatro fundamentos na Constituição, quais sejam: igualdade entre os filhos; a adoção, que é fundada no afeto, e garante ao adotando direitos iguais ao do filho biológico; reconhecimento e tutela estatal a entidade familiar formada por qualquer dos pais e filhos; e, o direito a convivência familiar conferido a criança e ao adolescente. O ilustre doutrinador Flávio Tartuci afirma que o afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal fundamento no direito de família. E que apesar de não figurar na Constituição Federal como um direito fundamental, pode-se concluir que o afeto decorre do principio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, destaca que em 1980, João Baptista Vilella, em sua obra Desbiologização da Paternidade, já entendia que a paternidade vai muito além da simples procriação, destacando a