Princípio da Afetividade e da Função Social da Família
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Por muitos anos, especialmente da predominância da sociedade dita como patriarcal, os casamentos eram “arranjados”, conforme os interesses de cada família, principalmente o interesse econômico. Por isso, apenas os filhos biológicos eram vistos como honrados e merecedores de reconhecimento. No Brasil, esse modelo tradicional começou a perder espaço na segunda metade do século XX. Situações como a dação anônima de sêmen humano e a inseminação artificial demonstram que a filiação biológica não é mais determinante, impondo profundas transformações na legislação infraconstitucional e no afazer dos aplicadores do direito. Foi nesse contexto que ganhou importância o princípio da afetividade. Embora tal princípio não esteja explicitamente citado na Constituição, parte da doutrina o identifica em vários fundamentos trazidos no Texto Maior, particularmente na dignidade da pessoa humana, na solidariedade social e na igualdade entre os filhos. O afeto pode ser apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Tanto é que na I Jornada de Direito Civil foi aprovado o enunciado n. 103 do STJ, o qual diz que: “o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho”. Em continuidade, na jornada número III foi aprovado o enunciado n. 256: “a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”. Por tudo isso, a parentalidade socioafetiva vem predominando na jurisprudência nacional sobre o vínculo biológico. A função social não esta relacionada apenas com a parentalidade. Em verdade, ela diz respeito a todos os ramos do direito, na medida em que o atual Texto