A função social da família
A família sofreu, nas últimas décadas, profundas mudanças de função, natureza, composição e, consequentemente, de concepção, sobretudo após o advento do Estado social. Merecendo cada vez mais atenção do legislador pátrio no sentido de disciplinar suas relações. Atualmente a família parte de princípios básicos, de conteúdo mutante: a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a afetividade como a função social perante a sociedade.
A função social da família, derivando, portanto, dos princípios fundamentais da República, acima de tudo o da dignidade da pessoa humana, “é um parâmetro que eleva alguns direitos elencados entre os arts. 226 a 230 à categoria de fundamentais, principalmente quando envolvem direitos das crianças e dos adolescentes [...]” (GAMA; GUERRA, 2007).
É sabido que a maioria das alterações pertinentes ao Direito de Família, no novo Código Civil, provem da Constituição de 1988, a qual determina a igualdade absoluta dos cônjuges e dos filhos, não havendo mais diferenças de direitos e deveres entre o marido e a mulher, bem como entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, tendo os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Enfim, o funcionalismo social da família é proporcionar crescimento e desenvolvimento pessoal a seus indivíduos, mediante valores dignos, para que seja possível sua convivência em sociedade.
Passamos por uma transição na função social da família que englobava diversas funções, como a educacional, assistencial, e etc., sendo a finalidade dessa instituição apenas a de sobrevivência genética. A Instituição Familiar já não possui essa função diversificada, concentrando atualmente apenas as funções biológica e afetiva.
Do exposto, conclui-se que a família constitui a base da sociedade contemporânea, funcionando como unidade em que todo indivíduo deve estar inserido paraformação de seu caráter e construção do