Principio da afetividade
Em sentido geral, tal princípio acorda a transformação do direito mostrando-se uma forma gentil em diversos meios de expressão de família, abordados ou não pelo sistema jurídico codificado, permitindo o sistema de protecionismo estatal de todas as comunidades familiares, repersonalizando os sistemas sociais, e dando enforque no que diz respeito ao afeto e uma ênfase maior no que isto representa. O sentimento é o fato que mais nos mostra uma relação entre pessoas, seja por parentesco ou por afinidade. Entendemos que a família é à base da sociedade, que envolve diversas possibilidades de relações e situações, mesmo que não corra previsão legal, são merecedores de tutela, ainda que o legislador não regulamente a forma de disciplinar sobre determinada matéria. A ausência de amparo legal exclusivo não concede a falta de direito no amparo jurídico acerca de tal matéria, decorrendo então, o princípio da afetividade, com intuito de fundamentar as decisões, que em sua matéria necessita de previsão legal, colocando a humanidade e cedendo o preço jurídico em relação ao afeto. Deve-se destacar a atuação de tal princípio, por exemplo, a partir do momento em que o Estado determina a um pai ou uma mãe a devida tutela sobre o filho. Podemos assim ver uma nítida forma do pátrio poder de nos mostrar a forma jurídica do afeto, com o enfoque total de garantir o bem estar, sendo assim, um direito obtido. Segundo Maria Helena Diniz “O que realmente ocorre é uma mudança nos conceitos básicos, imprimindo uma feição moderna à família, mudança esta que atende as exigências da época atual, indubitavelmente diferente das de outrora, revelando a necessidade de um questionamento e