Principios
Princípio Da Investidura: A jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. A jurisdição é um monopólio do Estado e este, que é uma pessoa jurídica, precisa exercê-la através de pessoas físicas que sejam seus órgãos ou agentes: essas pessoas físicas são os juízes.
Princípio Da Indelegabilidade: É, em primeiro lugar, expresso através do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. A Constituição fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior. Além disso, no âmbito do próprio Poder Judiciário não pode juiz algum, segundo seu próprio critério e talvez atendendo à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão, na medida em que o magistrado exerce a jurisdição como agente do Estado e não em seu próprio nome. Princípio Da Aderência A Jurisdição Ao Território: Manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas ou seções judiciárias também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. Esse princípio estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes.
Princípio Da Indeclinabilidade: O órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício. (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Princípio Da Imparcialidade Ou Neutralidade: Visa que o juiz entregue a sociedade a solução dos conflitos de interesse da forma mais imparcial possível, livre de vícios de interesses, que