Principios t. g processual
Jurisdição e processo são INSTITUTOS INDISSOCIÁVEIS. O direito à jurisdição é também direito ao processo, como MEIO INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA.
NA CF- art. 5, incs. XXXV e LIV
A JUSTA COMPOSIÇAO DA LIDE só pode ser alcançada quando prestada dentro das NORMAS PROCESSUAIS traçadas pelo DPC, que o estado não pode declinar em nenhuma causa (LIV e LV).
Esse princípio garante as partes A PLENA DEFESA DO INTERESSE DAS PARTES e ao JUIZ OS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A BUSCA DA VERDADE REAL, SEM LESÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DOS LITIGANTES.
DEVIDO PROCESSO LEGAL = PROCESSO JUSTO
Assim, o DUE PROCESS OF LAW é um SUPER PRINCÍPIO, coordenando e delimitando todos os demais princípios que INFORMAM O PROCESSO E O PROCEDIMENTO.
É o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL do processo civil, a base que SUSTENTA todos os demais. É o gênero do qual os outros são espécie.
É a garantia A UM PROCESSO E A UMA SENTENÇA JUSTA.
GENERICAMENTE, o princípio reflete no fato de que as pessoas têm direito à tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico (trinômio: VIDA-LIBERDADE-PROPRIEDADE).
Em sentido SUBSTANCIAL, indica, de um lado, a incidência do princípio no que respeita ao direito material, e de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo.
Em suma, bastaria nossa CF adotar este princípio, para a menção dos outros se tornar praticamente redundante. Mas, se escolheu ressaltar e conceituar todos os princípio, para explicitar e enfatizar a sua importância e evitar discussões ou dúvidas. b) PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA IGUALDADE
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art. 5 da Constituição, brota o princípio da igualdade processual.
As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo suas razões.
O art. 125, inc. I do CPC proclama que compete