Principios gerais do processo
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Trataremos agora dos princípios norteadores do Direito Processual, que no consentimento do autor José de Albuquerque Rocha (autor que será extremamente abordado ao longo desta discussão processual), existe no país uma confusão doutrinária entre as diversas obras brasileiras a respeito do conceito de “principio”, para tanto, reitera o autor, que são três funções básicas que clareiam tais duvidas no Direito Processual em particular: a) função fundamentadora, b) função orientadora, c) função de fonte subsidiária.
a) Função Fundamentadora – Os princípios, até por definição constituem a raiz de onde deriva a validez intrínseca do conteúdo das normas jurídicas.
b) Função Orientadora – Decorre logicamente da função orientadora do Direito. Realmente, se as leis são informadas ou fundamentadas nos princípios, então devem ser interpretadas de acordo com os mesmos.
c) Função de fonte subsidiária – Nos casos da lacuna da lei os princípios atuam como elemento integrador do direito.
Dessa forma podemos entender que os princípios do Direito Processual que serão elencados a seguir, não são a certo ponto escolhidos aleatoriamente, pelo contrário, seguem uma lógica pautada no sentido amplo do Direito como um todo.
ENUMERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS. São diversos os princípios relativos aos órgãos jurisdicionais e como vimos anteriormente gozam no sentido de fundamentação das normas legais, portanto, somente alguns e obviamente os mais importantes serão explanados para fins didáticos.
Princípio do Juiz Natural. Significa que a instituição dos órgãos jurisdicionais será anterior ao fato causador de sua atuação, este princípio é decorrente da própria forma democrática do Estado brasileiro, visto que em muitos governos totalitários ao longo da história não possuíam tal princípio fundamental, pondo em clara evidência a validade de um suposto julgamento ou apreciação. Está previsto no art.