principios gerais de direito
Apontamentos desenvolvidos de Princípios Gerais de Direito
2º Ano
Parte I - O homem como ser eminentemente social; A necessidade do Direito no mundo social; As diversas ordens sociais normativas e sua interligação; Relações entre Direito e Moral; Direito e Política; Funções e valores fundamentais do Direito; Os diversos sentidos do termo “Direito”
1. O homem como ser eminentemente social
O Homem sempre viveu em comunidade: clã, tribo, família, cidade (polis), Sociedade e Estado são, entre outras, formas organizativas em que se tem manifestado a natureza societária ou a sociabilidade do homem ao longo da História.
Já na Grécia Antiga, o Homem tomara consciência de que a sua vida social (política) lhe conferia uma condição superior à Natureza (mineral, vegetal, animal). Aristóteles dizia que “o Homem, mais do que qualquer outro animal que viva em enxames ou rebanhos, é, por natureza, um animal social.
Podem ser agrupadas em dois grandes grupos as tentativas de explicação da razão de ser da vida do Homem em sociedade, segundo diversos autores:
a) Concepção naturalista da sociedade: Autores como Aristóteles, Cícero, S. Tomás de Aquino, Stº Agostinho, Leão XIII, etc., acreditam na origem natural da sociedade, isto é, entendem que a origem da sociedade tem o seu fundamento ou explicação na natural sociabilidade do homem, na tendência natural para o homem conviver com outros homens de modo a satisfazer as suas necessidades e realizar-se como pessoa.
b) Concepção contratualista da sociedade: Segundo autores como Jhon Locke, Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau, a origem da sociedade baseia-se no contrato social. Pare eles, a vida do Homem em sociedade não era natural, mas antes resultava de um acordo de vontades entre os homens. Defendem que, antes de viverem em sociedade, os homens viviam num estado pré-social ou “estado de natureza” (status naturalis) caracterizado por