Principios do processo penal
Para o direito ser aplicado de forma plena e justa deve o aplicador ter uma visão dos princípios presentes na Constituição Federal, sendo este seu ponto de partida. Portanto este trabalho tem por objetivo verificar quais princípios constitucionais tem aplicação no processo penal e como estes princípios podem limitar o poder de punir do Estado, como controle para a validade dos atos do ordenamento jurídico.
Princípio da Humanidade e Dignidade Humana
No art. 1° inciso III, da Constituição Federal está prevista a dignidade da pessoa humana, e no art. 5° incisos III e XLIX, está previsto o principio da humanidade. Com base nesses artigos ficaram previstas, como garantias processuais que no processo penal não se pode expor a pessoa humana a situações degradantes e torturantes, não podendo nem mesmo a pessoa assumir uma forma desumana; não se podem aplicar penas de tortura ou de morte; e a garantia a todos direitos de responsabilidade do Estado tais como: a integridade física e moral do preso (art. 5° inciso XLIX), processo acusatório rápido, separação de presos condenados dos processados e dos provisórios, limitação à prisão preventiva, ou seja, o processo penal priva o homem da sua liberdade mais não da sua dignidade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos considera o principio da humanidade e da dignidade como os mais relevantes princípios.
Princípio do Estado de Inocência
Este princípio é também chamado princípio da presunção de inocência ou da presunção de não culpabilidade, e esta previsto no art.5º, inciso LVII, da Constituição Federal e também nos tratados internacionais sobre direitos humanos.
Determina esse princípio que antes da sentença condenatória transitar em julgado não pode o acusado sofrer efeitos da execução de pena.
A jurisprudência porem tem afirmado que as medidas coercitivas ou as providências restritivas anteriores à decisão condenatória definitiva não ofendem o princípio da presunção de inocência. A Súmula 9 do