Principios do direito processual
- Também é chamado de princípio da exclusividade da jurisdição pelo Poder Judiciário
- Art. 5º, inciso XXXV, CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Se sofreu dano, exemplo, mandar seu nome para o SPC errado, ou seu nome ainda não foi e recebeu uma cartinha, pode-se levar ao judiciário para resolver o caso. A lei não pode impedir.
A lei infraconstitucional não pode trazer exceção a menos que a constituição autorize, mas a constituição pode trazer exceções por ela mesma.
Exceções:
a) Função jurisdicional do Poder Legislativo:
CF, Art. 52, incisos I e II (Competência do Senado Federal para julgamento de crimes de responsabilidade)
CF, Art. 55, § 2º (Competência da Câmara dos Deputados ou Senado para julgar perda de mandato).
O poder legislativo também julga e administra, e julga a cassação (para anulação) e a perda do mandato. E o que ele pode fazer nesse caso depois da cassação, é anular a decisão porque às vezes não respeitou o procedimento, por conta de alguma irregularidade, e manda fazer de novo, e o processo pode ser reaberto.
b) Exercício da função jurisdicional por árbitros:
Lei 9.307/96 - Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
O arbitro decide a questão, e a decisão do arbitro vale a mesma coisa da decisão do juiz, e se não gostou da decisão do arbitro não faz nada, o máximo que se pode fazer é anular, se ele fez algo de errado. Não se pode recorrer. No caso de fazer uma cláusula arbitral para julgar, não pode voltar atrás, suportando ou não terá que aceitar a decisão.
c) Justiça desportiva (v. CF, art. 217, § 1º)
Se houver um conflito na área de esporte, primeiro procura-se a justiça desportiva, e caso ele não solucione, ai sim se procura o poder judiciário.
2) Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL (due