Principios do direito do trabalho
MARIA ESTHER DA CONCEIÇÃO FELIX BARBALHO
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO TRABALHO
NATAL/RN
2013
MARIA ESTHER DA CONCEIÇÃO FELIX BARBALHO
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO TRABALHO
Pré-projeto apresentado na Disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso como requisito básico para a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Direito.
Orientador (a):
NATAL/RN
2013
INTRODUÇÃO
Em uma primária análise, a palavra princípio exprime a ideia de “início, começo” e, nesta ordem, “o primeiro momento da existência de algo ou de uma ação ou processo”¹. Ainda remete, também, o sentido de “causa primeira, raiz, razão”, “proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos” e, nesta dimensão, “proposição lógica fundamental sobre a qual se apoia o raciocínio”². A palavra, desse modo e dessa forma, traz consigo, o significado de conceito de fundamentalidade e é nessa acepção que ela foi incorporada ao Direito, em quase todos os sistemas jurídicos utilizando-se como fontes subsidiarias.
Para a ciência do direito, os princípios são proposições ideais que vão informar toda a compreensão do fenômeno jurídico. Constituem-se em diretrizes centrais, em balizas a serem seguidas e respeitadas, e que, depois de inferidas, se reportam a um sistema jurídico, informando-o.
Alguns princípios encontram-se de forma implícita na lei. Outros, por não serem tão relevantes são simplesmente doutrinários. Fazem uso dos princípios os aplicadores do direito em geral, encontrando, especialmente, em decisões jurisprudenciais. Neste artigo, será abordado os princípios específicos no âmbito do Direito do Trabalho, fazendo-se necessária uma apreciação, refletindo a aplicabilidade e efetividade dos mesmos na resolução de casos concretos.
Consideraremos, então, os seguintes princípios: o princípio da proteção; o princípio da primazia da realidade; o princípio da irrenunciabilidade