Principios do artigo 1920 - alimento
Os alimentos possuem várias características, destacaremos algumas.
2.3.1 Direito personalíssimo.
O direito personalíssimo fala que o direito de receber alimentos é somente do alimentado, não podendo repassá-lo para outra pessoa.
Fabiana Marion Spengler (2002 p. 24) nos fala que:
O direito de recebimento de alimentos é personalíssimo no sentido de que não pode ser repassado a outrem, seja através de negócio, seja de outro acontecimento jurídico. É assim considerado por tratar-se de uma das formas de garantir o direito á vida, assegurado constitucionalmente, e que não pode faltar ao cidadão o necessário á manutenção de sua existência, tanto concernente a alimentação, quanto em relação á saúde, educação e lazer.
Portanto somente o alimentado pode receber a pensão alimentícia a qual deverá atender suas necessidades fundamentais e somente o alimentante pode efetuar o pagamento da pensão alimentícia.
2.3.2 Irrenunciabilidade.
O direito a alimentos é irrenunciável, o alimentado não pode renunciar ao direito de receber alimentos, pois predomina o interesse público nessa relação.
Para Fabiana Marion Spengler (2002 p. 25)
Tal irrenunciabilidade é decorrente do fato de que, sendo o direito a alimento pessoalíssimo, é tutelado pelo Estado, predominando o interesse público, que não permite sejam agravados seus encargos com o sustento de pessoas necessitadas, quando poderiam obter auxílio daqueles a quem a lei determina que o prestem.
No entanto, há de se observar que, de acordo com o mesmo artigo mencionado anteriormente, o que é irrenunciável é o direito aos alimentos, não o seu exercício. Assim, pode a pessoa possuir verba alimentar ajustada judicialmente, e deixando de exercer seu direito, não recebê-la e não executar o débito existente favorável a si, em caso de inadimplemento do devedor.
O artigo 1707 do Código Civil fala que pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo