Legados
BASE LEGAL: artigos
CONCEITO:
É coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro nomeado não se confunde, pois, com legatário.
QUEM PODE SER:
Qualquer pessoa, parente ou não, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com legado.
O QUE PODE SER DADO EM LEGADO:
Coisas corpóreas (imóveis, moveis, semoventes)
Bens incorpóreos (títulos, ações, direitos), alimentos, creditos, dividas, todas as coisas, enfim, que não estejam fora do comercio e seja economicamente aprecisaveis.
Deve ser ainda licito e possível.
DENOMINAÇÕES:
Prelegado: herdeiro legitimo que também é legatário.
Onerado: herdeiro incumbido de cumprir o legado.
Legatário ou honrado: quem recebe o legado.
Co-legatários: vários legatários.
Sublegado: quando a um legatário é imposto a entrega de outro legado, de sua propriedade.
LEGADO DE COISA COMUM
Quando a coisa legada pertencer em parte ao testador e em parte a terceiro. Nesta hipótese o legado corresponderá apenas a parte do testador.
LEGADO DE COISA SINGULARIZADA
Quando o testador individualiza, determina a coisa a ser deixada como legado. Singularizando dentre todas as coisas que existam de mesmo gênero, só terá eficácia, se a coisa legada se achar no patrimoneo do de cujus. Se existir em quantidade inferior, só será eficaz em relação ao remanescente.
LEGADO DE COISA LOCALIZADA
Quando a coisa legada deva ser encontrada em um local determinado pelo de cujus, ou se foi removida a titulo transitório (art. 1917 CC). Exemplo: joias em cofre de banco.
LEGADO DE CRÉDITO OU DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA
Credito: o testador cede o direito de crédito ao legatário.
Quitação de divida: quando o testador, que é credor do legatário (devedor) da remissão da divida, determinando a entrega do titulo ao devedor legatário.
Caso o testador seja devedor do legatário, e institua legado a este, em