Principios direito do trabalho
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Princípio traduz a idéia de início, começo, aquilo que serve de base para alguma coisa.
São preposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico.
Os princípios servem para: INFORMAR – ORIENTAR e INTEGRAR a norma jurídica.
Existem princípios que são comuns ao Direito em geral. É de se destacar que ninguém pode alegar ignorância do direito, deve se respeitar à dignidade da pessoa humana é proibido o abuso de direito, o enriquecimento sem causa, o princípio da boa fé que deve existir entre os contratantes.
O princípio da “pacta sunt servanda”, ou seja, os pactos devem ser respeitados.
O princípio da “exceptio non adimpleti contractus”, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento das obrigações antes de cumprir sua parte no pactuado.
Princípio do valor social, isto é, exaltação do trabalho como essência humana e o repúdio ao ócio. (CR art. 1. IV).
Princípio da liberdade de trabalho (CR art. 5. XIII)
Princípio da não discriminação (CR, art. 3., IV; art. 5. caput e inc. I e art. 7. XXX, XXXI e XXXII).
Princípios inerentes ao Direito do Trabalho:
a) Princípio da Proteção que se divide em “pro operário”, da norma mais favorável e da condição mais benéfica.
Este princípio visa proteger o hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro – visando retificar ou atenuar no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.
A idéia central foi no sentido de proteger o empregado concedendo-lhe direitos mínimos, o Estado regulamentando os Direitos mínimos.
Portanto a melhor maneira de igualar os desiguais é na verdade, criando desigualdades.
- “In dúbio pro operário” – Regra de interpretação da norma dúbia. Havendo mais de uma interpretação da norma opta-se pela mais vantajosa para o empregado. Devem-se examinar os fatos e as provas.
Este princípio é pouco aplicado no Direito Processual, pois do contrário poderia se comprometer a própria noção de