PRINCIPIOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
2.1 Princípio da legalidade
O princípio da legalidade impõe a obrigatoriedade da fiel execução da lei. No processo administrativo, este princípio impõe a observância da legalidade plena, o que obsta que a Administração Pública crie atos administrativos para impor limitações a direitos subjetivos.
Roberto Dromi conceitua esse princípio como uma condição essencial para a existência do processo administrativo. Serve para delimitar a aplicação das normas pelo administrador, vincula as normas a serem aplicadas aos dispositivos legais, determina quais normas serão aplicadas ao caso concreto e gera com precisão os poderes os quais as normas conferem à Administração. Toda a atividade administrativa deve pautar-se em normas jurídicas. Ademais, o autor acentua que os pilares da legalidade são os princípios da igualdade e razoabilidade. O primeiro assegura que a Administração não pode de forma arbitrária conceder privilégios ou negar direitos, vez que esse princípio pressupõe tratamento isonômico aos particulares. Já a razoabilidade é o dever que a Administração possui em atuar conforme os preceitos legais, levando em consideração as circunstâncias do caso.[1]
Para Hartmut Maurer [2] o princípio da legalidade é composto pela primazia da lei e reserva da lei, ou seja, há a vinculação legal da Administração Pública. Para o autor, as autoridades administrativas devem buscar nos casos concretos um fundamento e autorização legal. Com tal execução das leis, o administrador estaria aplicando o direito. Em suma, a Administração Pública alemã deve atuar em conformidade com a prescrição legal.
Destaque-se que há precedente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a amparar tal tese, in verbis:
Administrativo. Mandado de Segurança. Autorização para executar serviço especial de retransmissão de televisão educativa. Não configuração da decadência. Ato coator consubstanciado na mantença das penas de