principios de direito tributário
Artigo 5º, II, da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.
Estrita Legalidade: Elementos da regra matriz de incidência: critérios material, espacial, temporal, critério pessoal: sujeito ativo e passivo e critério quantitativo: base de cálculo e alíquota;
No que tange à MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS, a CF admite haver exceções:
(i) Impostos com função regulatória de mercado (extrafiscalidade): o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) podem ser majorados por meio de ato do Poder Executivo, ou seja, por meio de DECRETO (art. 153, §1º, CF), respeitando-se as condições e os limites estabelecidos em lei;
(ii) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE),desde que incidente sobre a importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível e seus derivados (CIDE-Combustível) (por ato do poder Executivo – art. 177, §4º, I, “b”, CF).
Princípio da Igualdade:
Todos são iguais perante a lei (art. 5º, CF), de modo que a tributação deve alcançar todos os contribuintes. Para atingir a igualdade em matéria tributária, os contribuintes que se encontrem em situação equivalente serão tratados igualmente e os que estiverem em situação diferente serão tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades (art. 150, II, CF).
Princípio da Capacidade Contributiva:
Tem o intuito de alcançar a chamada Justiça Fiscal. Conforme a norma constitucional, sempre que possível os impostos deverão ter caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, CF). É instrumento deste o princípio da progressividade fiscal, segundo o qual as alíquotas deverão ser progressivas quanto maior for à base de cálculo do tributo (maior BC = maior alíquota).
Aplica-se ao IR (art. 153, § 2º, I, CF), ao IPTU (art.