PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO:
Princípio da anterioridade tributária ou princípio da eficácia diferida
Princípio da anterioridade tributária ou princípio da eficácia diferida
O tributo só pode ser exigido no ano/exercício financeiro posterior ao da publicação da lei.
Postulado doutrinário da SEGURANÇA JURÍDICA vedação à “tributação de surpresa”.
O princípio da anterioridade refere-se à EFICÁCIA da norma e não à sua VIGÊNCIA (= princípio da irretroatividade tributária)
PRINCÍPIO DA EFICÁCIA DIFERIDA a lei entra em vigor no ano seguinte ao da publicação.
Exercício financeiro = ano fiscal = ano civil
Exceções (art. 150, §1º, parte inicial, CF)
Exigência imediata = publicação + vigência + eficácia no ano X
Imposto de importação – II
Imposto de exportação – IE
Imposto sobre produtos industrializados – IPI
Imposto sobre operações financeiras – IOF
Imposto extraordinário de guerra – IEG (art. 154, II, CF)
Empréstimo compulsório para calamidade pública e para guerra (art. 148, I, CF)
CIDE combustível
ICMS combustível
Quadro das exceções
Princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF)
É espécie do princípio geral da anterioridade.
Também chamado princípio da anterioridade qualificada ou privilegiada.
Aspecto cronológico: a partir de 2004, há duas anterioridades cumulativamente aplicadas, a anual e a nonagesimal.
CONCLUSÃO: Caso haja aumento ou instituição do tributo entre janeiro e setembro, a exigência deverá ocorrer em 01 de janeiro do ano seguinte. Todavia, se os aumentos ocorrerem nos meses de outubro a dezembro, é possível que a data seja diversa.
Resumindo
Princípio da anualidade tributária
Vigeu no BR na CF de 1946 e desapareceu em 1965. Hoje não faz parte do sistema constitucional tributário. Condicionava a exigência do tributo à previsão da lei orçamentária do ano anterior.
Significa Tal princípio não se confunde com o postulado da anterioridade, sinalizando a necessidade de previsão do gravame na lei orçamentária à exigência.