Principios de direito penal
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Direito Penal I – Aula 18/04/2013 - Art 1º CP – Anterioridade da lei - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. - Esse artigo traz dois princípios. O mais importante: Princípio da Legalidade (Princípio da Reserva Legal). Esse princípio diz que somente a LEI pode definir o que é crime. Somente a lei pode dizer quais são as condutas que vão ser consideradas criminosas. O artigo 1º diz respeito a uma norma penal incriminadora. Obs.: Mesmo que haja a impressão de que determinada conduta é crime, se não tiver definido numa lei que é crime, não será crime. - A pessoa só pode ser punida por determinado crime, se ela pratica o fato depois da lei. Como determina o art. 1º, adotando o Princípio da Anterioridade. A lei deve ser anterior à prática do fato. - Na necessidade de que a lei seja certa, que ela defina com clareza o que é crime, que ela tenha inteligência. O principio que rege essa inteligência é o Princípio da Taxatividade – A lei tem que ser clara, tem que ser taxativa, certa na definição do crime. Os crimes não devem ser definidos de forma vaga, aberta. - Na lei nº 7.492/86, art. 4º temos um exemplo de que a doutrina faz a crítica de violação ao Principio da Taxatividade. (Gerir fraudulentamente instituição financeira). Como que o empresário vai saber, com certeza, o que é uma gestão fraudulenta? Nesse artigo, o legislador não diz com clareza qual é a conduta criminosa. - Princípio da Lesividade (Princípio da Ofensividade): Só pode ser definida uma conduta como crime se essa conduta causar lesão ou um perigo de lesão (crimes de perigo) a um bem jurídico. - Princípio da Intervenção Mínima: Não é qualquer lesão a um bem jurídico que vai ter a possibilidade de ter a conduta definida como crime. O Direito Penal tem a sanção mais grave para o indivíduo, que é a privação da liberdade. Então ele não pode ser usado para qualquer situação. Só deve ser utilizado nos casos mais graves de violação a um bem jurídico. Ou seja, se